Já não há decoro nesta gente! O futebol português não tem espaço para escuteiros ´Mirins`!!
Que vergonha!! O CD da FPF em 48 horas (recorde nacional) emitiu um comunicado onde acaba por explicar porque ilibou Jonas e Samaris da queixa efectuada pelo SCP sobre as agressões que cometeram no jogo com o FC Porto.
O órgão presidido pelo srº Meirim justifica-se como tendo "plena consciência da possibilidade regulamentarmente prevista" de tais queixas, mas incrivelmente explica que deve reger-se "por um princípio de intervenção mínima, de carácter excepcional"!!??
O que se passa no futebol nacional é grave, muito grave. O futebol em Portugal está a saque!!
O CD emite em tempo recorde (48 horas) um comunicado onde iliba os jogadores do Benfica que cometeram agressões que todos o país viu.
Leia na integra o comunicado do Conselho de Disciplina:
1. O Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, sua Secção Profissional, teve a oportunidade de recentemente analisar participações disciplinares que assentavam em situações e ocorrências diretamente ligadas à prática do futebol, no espaço, territorial e temporalmente demarcado, do terreno de um jogo de futebol.
2. Tem esta instância disciplinar das competições desportivas profissionais de futebol plena consciência da possibilidade regulamentarmente prevista segundo a qual qualquer pessoa que tenha conhecimento de factos suscetíveis de configurar infração disciplinar prevista no presente Regulamento pode participá-los à Secção Disciplinar.
3. Todavia, sem colocar em perigo essa prerrogativa de denúncia disciplinar, não pode o Conselho de Disciplina deixar de expressar o seu sentir a todas as sociedades desportivas que participam nas competições organizadas pela LPFP, no universo de eventuais infrações disciplinares nesse concreto ambiente de jogo.
4. Na verdade, aí assume especial valor a autoridade da equipa de arbitragem, suas decisões - técnicas e disciplinares -, relatórios ou declarações.
O órgão disciplinar de qualquer organização desportiva, nacional ou internacional, no que respeita às valorações da equipa de arbitragem, vê-se norteado, na sua ação posterior, por um princípio de intervenção mínima, de carácter excecional.
5. Não é difícil de compreender esta máxima.
Não existindo este princípio, isto é, colocando-se em causa as decisões e valorações da arbitragem, em todo e qualquer caso, em todos os jogos de uma dada competição -, semana após semana, a competição perderia a sua celeridade, a sua regularidade, a sua estabilidade.
Dificilmente conheceria um final dentro dos prazos estabelecidos para a sua disputa, ultrapassaria épocas desportivas, colocaria em crise a participação de equipas em competições desportivas europeias, abalaria todos os calendários desportivos.
Transformar o Conselho de Disciplina numa espécie de "vídeo árbitro" permanente, avaliando, a todo o momento, as diversas ocorrências de um jogo de futebol de molde a descortinar infrações disciplinares eventualmente praticadas no decurso do mesmo seria, no fundo, de uma só vez, abalar profunda e decisivamente a ação e autoridade do árbitro, paralisar o Conselho de Disciplina e introduzir fator de repercussões negativas incalculáveis para a competição desportiva.
Ora não é esse o ideário que regularmente se encontra plasmado nos normativos da LPFP, nem a maneira de estar e agir do atual Conselho de Disciplina.
7. Relembre-se por fim, não nos parece abusiva esta menção, um passado bem recente que, justificada ou justificadamente - não nos compete a nós agora qualificar -, marcou o exercício da função disciplinar de uma forma negativa, pelo tempo que foi expendido no alcançar de uma resposta disciplinar definitiva.
De forma abreviada, referimo-nos, ao denominado "Caso Slimani" e, diga-se, a toda a extensão de participações disciplinares que do mesmo irradiaram.
O Conselho de Disciplina decidiu em pouco mais de 48 horas? Porquê se nunca antes o fez?
Leia na integra o comunicado do Conselho de Disciplina:
1. O Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, sua Secção Profissional, teve a oportunidade de recentemente analisar participações disciplinares que assentavam em situações e ocorrências diretamente ligadas à prática do futebol, no espaço, territorial e temporalmente demarcado, do terreno de um jogo de futebol.
2. Tem esta instância disciplinar das competições desportivas profissionais de futebol plena consciência da possibilidade regulamentarmente prevista segundo a qual qualquer pessoa que tenha conhecimento de factos suscetíveis de configurar infração disciplinar prevista no presente Regulamento pode participá-los à Secção Disciplinar.
3. Todavia, sem colocar em perigo essa prerrogativa de denúncia disciplinar, não pode o Conselho de Disciplina deixar de expressar o seu sentir a todas as sociedades desportivas que participam nas competições organizadas pela LPFP, no universo de eventuais infrações disciplinares nesse concreto ambiente de jogo.
4. Na verdade, aí assume especial valor a autoridade da equipa de arbitragem, suas decisões - técnicas e disciplinares -, relatórios ou declarações.
O órgão disciplinar de qualquer organização desportiva, nacional ou internacional, no que respeita às valorações da equipa de arbitragem, vê-se norteado, na sua ação posterior, por um princípio de intervenção mínima, de carácter excecional.
5. Não é difícil de compreender esta máxima.
Não existindo este princípio, isto é, colocando-se em causa as decisões e valorações da arbitragem, em todo e qualquer caso, em todos os jogos de uma dada competição -, semana após semana, a competição perderia a sua celeridade, a sua regularidade, a sua estabilidade.
Dificilmente conheceria um final dentro dos prazos estabelecidos para a sua disputa, ultrapassaria épocas desportivas, colocaria em crise a participação de equipas em competições desportivas europeias, abalaria todos os calendários desportivos.
Transformar o Conselho de Disciplina numa espécie de "vídeo árbitro" permanente, avaliando, a todo o momento, as diversas ocorrências de um jogo de futebol de molde a descortinar infrações disciplinares eventualmente praticadas no decurso do mesmo seria, no fundo, de uma só vez, abalar profunda e decisivamente a ação e autoridade do árbitro, paralisar o Conselho de Disciplina e introduzir fator de repercussões negativas incalculáveis para a competição desportiva.
Ora não é esse o ideário que regularmente se encontra plasmado nos normativos da LPFP, nem a maneira de estar e agir do atual Conselho de Disciplina.
7. Relembre-se por fim, não nos parece abusiva esta menção, um passado bem recente que, justificada ou justificadamente - não nos compete a nós agora qualificar -, marcou o exercício da função disciplinar de uma forma negativa, pelo tempo que foi expendido no alcançar de uma resposta disciplinar definitiva.
De forma abreviada, referimo-nos, ao denominado "Caso Slimani" e, diga-se, a toda a extensão de participações disciplinares que do mesmo irradiaram.
O Conselho de Disciplina decidiu em pouco mais de 48 horas? Porquê se nunca antes o fez?
O que pensar agora deste senhor? Terá decidido a preceito do clube protegido?
Coincidências? O Benfica emitiu um comunicado a pressionar este órgão e passados dois dias saiu um castigo tolo a BdC e agora iliba os jogadores do Benfica das agressões que todos vimos baseando-se em critérios incríveis e inconcebíveis e em 48 horas?
Que critérios são estes! Onde está a igualdade na justiça desportiva nacional?
Eu faço das minhas palavras as de Nuno Saraiva, director de comunicação social do SCP. Não deixe de ler.
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